O deputado Pablo Roberto (PSDB) protocolou, na Assembleia Legislativa da Bahia, o Projeto de Lei nº 24.739/2023, que dispõe sobre a contratação e manutenção do profissional bombeiro civil e do combate a incêndio e primeiros socorros, em estabelecimentos do Estado da Bahia. De acordo com o projeto, passa a ser obrigatória a manutenção de uma unidade de combate a incêndio e de primeiros socorros, composta por equipe de bombeiros profissionais civis, em Shopping Center; Casa de Shows e Espetáculos; Hipermercado; Hospitais; Templos Religiosos; Grandes Lojas de Departamentos; Campus Universitários e Empresas de Grande Porte.
O deputado irá reunir, em Audiência Pública na Assembleia, bombeiros civis e militares, além de órgãos de prefeituras municipais para debaterem sobre o tema. “Nós temos aí 10 anos do caso da Boate Kiss, por exemplo, em que a tragédia poderia ter sido evitada se houvesse profissionais de combate a incêndio”, afirma Pablo.
O parlamentar lembra ainda sobre a importância da presença desses profissionais no Carnaval e defende a valorização da categoria.
“Nós temos algumas categorias essenciais para garantirem a segurança do Carnaval e os Bombeiros Civis estão incluídos. Já passou da hora de serem valorizados. Não dá pra aceitar que seja pago um valor aquém do que consta na lei por dia trabalhado na festa”, conclui o deputado.
De acordo com seu projeto de lei, Pablo defende ainda que o bombeiro civil deve ser contratado para trabalhar também em locais como edificações com mais de oito andares;
Qualquer estabelecimento que receba grande concentração de pessoas, em número acima de 500 lugares, além de eventos em áreas abertas, autorizados pela prefeitura, com número estimado de 500 lugares.
Para os estabelecimentos cuja capacidade de lotação varia de 100 a 500 lugares, será necessário, no mínimo, 2 bombeiros civis. Quando a capacidade de lotação aumentar, de 501 a 1.000 lugares, ele considera a necessidade de se ter no mínimo 3 bombeiros civis.
Pablo Roberto estabelece, no caso de Hipermercados, ou de outro estabelecimento mencionado nesta Lei que seja associado ao Shopping Center, que a unidade de combate a incêndio poderá ser única. No que tange à organização, prossegue o deputado, cada unidade de combate a incêndio terá sua estrutura definida da seguinte maneira: a) Pelo menos 2 bombeiros civis por turno de trabalho, de nível básico, combatente direto ou não do fogo. b) 1 bombeiro civil líder por turno de trabalho, formado como técnico em prevenção e combate a incêndio, em nível de ensino médio, chefe de equipe em seu horário de trabalho, sendo necessário quando o número de bombeiros for superior a três profissionais por plantão. c) 1 bombeiro civil coordenador, formado técnico em segurança do trabalho, credenciado no Corpo de Bombeiros Militar como Instrutor de Bombeiros Civis com especialização em prevenção e combate a incêndio e responsável pelo Departamento de Prevenção e Combate a Incêndio nos estabelecimentos que esta lei menciona, sendo necessário quando o número de bombeiros for superior a três profissionais por plantão.
Com relação aos equipamentos obrigatórios, o parlamentar também orienta sobre as normas que deverão ser utilizadas: a) Pelos menos 1 máscara autônoma por bombeiro civil; b) Balão de oxigênio; c) Material de corte, tal como machado, marreta, croqui, alavancas e chaves para desencarceramento; d) Equipamentos de proteção individual, roupas de aproximação contrafogo, capacetes de bombeiro, EPIs para trabalho em altura e espaços confinados. e) Kit completo de primeiros socorros para ações de suporte básico de vida, incluindo desfibrilador nos casos em que a lei exija. f) Detector móvel de gás liquefeito de petróleo. g) Sala para bombeiros e equipamentos eletrônicos para relatórios, em local arejado, e ponto estratégico para resposta a emergências, não podendo ser dividida com outras profissões. h) Desfibrilador Externo Automático (DEA). Já para as grandes edificações, os dimensionamentos, referente a recursos de pessoas e equipamentos necessários, deverão obedecer às instruções técnicas pelos órgãos competentes do Estado.