Os servidores públicos titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios possuem direito a Regime Próprio de Previdência Social conforme está previsto no art. 40 da Constituição Federal.
Com a Reforma da Previdência a aposentadoria para servidor público sofreu algumas mudanças.
“Em novembro de 2019, o Brasil perpassou por um processo de transformação no seu sistema previdenciário, dada a vigência da Emenda Constitucional nº 103, de 13 de novembro de 2019, que trouxe mudanças substanciais nos regramento da aposentadoria dos servidores públicos brasileiros. A principal mudança foi a outorga de competência para cada Ente subnacional (estados e municípios) poderem legislar acerca da modelagem dos seus regimes próprios de previdência social, dispondo acerca de idade mínima (inclusive para fins de aposentadoria especial por exposição a agentes nocivos), alíquotas e base de cálculo da contribuição previdenciária, forma de fixação dos valores dos benefícios etc”, afirma o advogado e sócio do Azi e Torres, José Carlos Torres.
Outras mudanças significativas foram o fim da aposentadoria por tempo de contribuição, estabelecimento da idade mínima para aposentadoria, progressividade da alíquota da contribuição previdenciária, restrição ao acumulo de benefícios (como aposentadoria e pensão, por exemplo).
“Em âmbito estadual, na esteira da reforma previdenciária federal, a Assembleia Legislativa do Estado da Bahia promulgou a Emenda Constitucional nº 26, de 31 de janeiro de 2020, que modificou as regras do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos estaduais. Trazendo, como suas principais mudanças, a criação de regime assistencial de aposentadoria para os militares, a idade mínima para aposentação de 64 anos de idade para homens e 61 anos de idade para mulheres, o aumento da base de cálculo para incidência da contribuição previdenciária sobre benefícios, posto que a faixa de isenção caiu do teto do RGPS (R$ 7.087,00 em número atuais) para três salários mínimos”, acrescenta Torres.
No que concerne ao Município de Salvador, os novos regramentos para os servidores públicos municipais estão elencados na Lei Complementar nº 75, de 30 de março de 2020, que se igualou em grande parte as disposições elencadas pela Reforma Estadual, à exemplo da idade mínima para aposentação.
Os regimes próprios são instituídos e organizados pelos respectivos entes federativos de acordo com as normas estabelecidas na Lei nº 9.717/98, que iniciou a regulamentação desses regimes. A partir da instituição do regime próprio, por lei, os servidores titulares de cargos efetivos são afastados do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
“O Regime Próprio de Previdência Social – ou RPPS – é o regime previdenciário de cada Ente Federativo (União, Distrito Federal, Estados e Municípios), sendo de filiação obrigatória para os servidores públicos titulares de cargo efetivo, exceto militares. Diferenciando-se, portanto, do Regime Geral de Previdência Social, que é uma entidade pública de caráter obrigatório para os trabalhadores da iniciativa privada – aqueles regidos pela Consolidação das Lei Trabalhistas (CLT) – e servidores não filiados aos regimes próprios, sendo gerido pelo Governo Federal através do Instituto Nacional do Seguro Social”, acrescenta o advogado José Carlos Torres.
O Regime Próprio de Previdência Social ou RPPS é o sistema de contribuição específico para servidores públicos efetivos e seus beneficiários. É chamado de Regime Próprio porque tanto a União, como os estados, os municípios e o Distrito Federal podem ter os seus, estabelecendo, conforme alteração da Emenda Constitucional 103, suas próprias regras acerca das contribuições e benefícios.
Com as novas regras, a aposentadoria dos servidores públicos estaduais inauguradas pela Reforma da Previdência, a regra geral para aposentadoria voluntária dos servidores públicos passou a exigir os critérios cumulativos de 10 anos de serviço público, 25 anos de contribuição, além da idade mínima de 64 anos para os homens e 61 anos para as mulheres.
Os proventos de aposentadoria dos novos servidores públicos estão limitados ao teto do INSS (atualmente em R$ 7.087,22), sendo que para as carreiras que percebem valores superiores, a nova legislação prevê a possibilidade de adesão ao regime de Previdência Complementar – chamada PrevBahia – de caráter privado e contribuição à par, sendo as hipóteses de adesão regulamentadas pelos Poderes Legislativo e Executivo do Estado da Bahia.
“Por fim, importante relembrar que, mesmo com as mudanças advindas com a Reforma, os servidores que tenham ingressado no serviço público até 31/12/2003 terão direito a perceber os proventos da aposentadoria com vencimentos integrais e com reajustes iguais aos servidores da ativa, em razão de terem adquirido os diretos à integralidade e paridade remuneratória”, conclui Torres.